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                       Governo Eclesiástico Alvissarista

 

O Governo Eclesiástico Alvissarista é a forma político-administrativa do Jardim Sagrado do Alvissarismo. O sistema político-administrativo do Alvissarismo é formado por ministros que administram os departamentos do Jardim Sagrado; os ministros principais do Jardim Sagrado são os Advogados de Cristo, Alvissareiros e Diáconos. O Governo do corpo místico do Alvissarismo é centralizado na figura de um Nome-do-Pai, que é o líder, o governador  e dirigente máximo da Doutrina Alvissarista em todo o mundo, responsável pelas decisões e o destino do corpo místico do Alvissarismo, eleito democraticamente pelo conjunto de alvissaristas para um mandato de sete anos sem reeleição, e que possui o poder de escolher, como lhe aprouver, os ministros dos departamentos do Jardim Sagrado. O corpo místico do Alvissarismo é regido pelo Direito Canônico do Alvissarismo, que deve ser pautado no Livro (Alvíssara), que se constitui como a mais importante matriz da jurisprudência alvissarista, sendo a autoridade máxima que determina a estrutura legislativa de todos os Jardins Sagrados do mundo, sendo inicialmente revelado por Deus e posteriormente construído historicamente por leis que determinam sua estrutura e funcionamento. As leis que compõem o Direito Canônico do Alvissarismo são criadas tanto pelo Nome-do-Pai e pelos ministros quanto pelo conjunto de todos os alvissaristas que estruturam o corpo místico do Alvissarismo. A sanção das leis que compõem o Direito Canônico do Alvissarismo é estabelecida através de plebiscitos que promulgam a Lei. Todas as leis criadas pelo Nome-do-Pai e pelos ministros só podem ser sancionadas depois que forem aprovadas pelo conjunto de todos os alvissaristas através de plebiscitos que promulgam a Lei. E todas as leis criadas pelo conjunto de todos os alvissaristas só podem ser sancionadas depois que forem aprovadas por 3/4 dos ministros e pelo Nome-do-pai. Nenhuma das leis criadas pelo Nome-do-Pai, pelos ministros ou pelo conjunto de alvissaristas pode transgredir os princípios doutrinários do Livro (Alvíssara), sendo seu fundamento legislativo irrevogável, constituindo-se como o corpo da lei civil e religiosa alvissarista, e toda proposta de lei canônica que se opõe ou vai de encontro à reunião das leis que regem o corpo místico do Alvissarismo é uma proposta inconstitucional, isto é, contrária aos princípios doutrinários do Livro (Alvíssara).  

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